Estatuto
3ª REFORMA DO ESTATUTO DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS GRUPAIS ENRIQUE PICHON-RIVIÈRE - CIEG
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art.1o - O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS GRUPAIS ENRIQUE PICHON RIVIÈRE é uma associação privada, sem fins lucrativos na forma de uma Organização da Sociedade Civil, com sede e foro na Avenida Sete de Setembro, 680, 3º andar, sala 01, Centro, CEP 40.020-455, Salvador, Bahia, também designado pela sigla CIEG, fundado em 22 de agosto de 1995, que terá duração por tempo indeterminado.
Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o CIEG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.
Parágrafo Único - O CIEG não faz qualquer discriminação de pessoas em relação à raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência ou qualquer outra condição, e não tem caráter político-partidário.
Art. 3º - O CIEG tem por objetivo social o aperfeiçoamento das interações grupais voltadas para a transformação social planificada, formação de uma perspectiva crítica, integradora e operativa, na linha de pensamento e ação da Psicologia Social proposta por Enrique Pichon-Rivière, com a metodologia de Grupo Operativo, bem como outros desenvolvimentos teórico-metodológicos convergentes e que contribuam para a promoção da vida saudável e bem-estar para todas as pessoas, considerando a saúde mental, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.
Parágrafo Primeiro - Visando a implementação dos seus objetivos sociais, o CIEG poderá realizar, na forma presencial ou à distância, dentre outros:
I - Estudos, pesquisas, seminários, congressos, palestras e outros eventos científicos;
II - Cursos, treinamentos, oficinas, eventos culturais, artísticos e esportivos;
III - Assessoria e consultoria;
IV - Projetos e supervisão de projetos;
V - Diagnóstico, avaliação e coordenação de trabalhos grupais;
VI - Atendimentos e práticas terapêuticas e psicoterapêuticas;
VII - Disseminação de informações através dos meios tecnologicamente disponíveis.
Parágrafo Segundo - A atuação do CIEG se voltará especial, mas não exclusivamente, para as seguintes áreas e atividades:
I - Saúde Mental
1. Atendimento psicoterapêutico individual e grupal;
2. Atendimento em clínica Pichoniana e outras abordagens terapêuticas individuais e grupais;
3. Práticas integrativas complementares e contemplativas em saúde;
4. Intervenções psicossociais institucionais, comunitárias, organizacionais e outros âmbitos;
5. Capacitações para profissionais e trabalhadores da área de saúde.
II - Educação
1. Capacitação de educadores, considerando a interrelação ensino-aprendizagem: vínculo educador (a) - educando (a) - família - comunidade;
2. Capacitação em educação especial nas habilidades com pessoas com deficiências;
3. Integração intergeracional: pessoas idosas - jovens - adolescentes - crianças;
4. Temáticas educacionais do meio ambiente, da construção civil, de segurança e outros;
5. Atividades interativas sobre a vida cotidiana, numa perspectiva crítica para refletir a questão étnico-racial, de gênero e orientação sexual nas ações educativas;
6. Participação em pesquisas científicas, juntamente com instituições públicas, privadas e filantrópicas acerca de temas correlacionados ao Esquema Conceitual Referencial e Operativo da Psicologia Social Pichoniana e sua metodologia.
III - Assistência Social
1. Trabalho com grupos de profissionais a partir de suas demandas, para o exercício multi e interdisciplinar mais integrado e operativo, no âmbito institucional público, privado e/ou filantrópico, e no âmbito comunitário;
2. Trabalho em parceria com projetos nos campos esportivo, cultural, artístico, educacional e de lazer, favorecendo a promoção da saúde mental e a integração da população;
3. Promoção de trabalhos que proporcionem a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade, insumos para a inclusão social e promotores da cidadania.
IV - Defesa dos Direitos Humanos e Sociais
1. Reflexão sobre todas as formas possíveis para a inclusão social, considerando a situação de indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade;
2.Realização de projetos e ações com finalidade de combater todos os tipos de discriminação e segregação que violentam a convivência e levam à violação dos direitos humanos, em especial de pessoas com deficiências, LGBTQIAPN+, negras, indígenas, idosas, crianças, adolescentes, jovens, ciganas, refugiadas e pessoas de qualquer nacionalidade;
3. Participação e contribuição para a efetivação de políticas públicas e iniciativas da sociedade civil para a promoção e garantia dos direitos humanos, em observância à igualdade e à equidade.
V - Empreendedorismo
1. Economia Solidária e Economia Criativa e outras possíveis formas de empreendedorismo compatíveis com o objetivo social do CIEG, realizando trabalhos com grupos e organizações que estejam laborando e ou aspirem desenvolver projetos, visando geração de trabalho e renda, utilizando, para tanto, a metodologia do grupo operativo.
Art. 4º - Para viabilizar suas atividades, o CIEG poderá:
I - Celebrar e executar diretamente, atuando em parceria ou em rede, contratos, contratos de prestação de serviços, acordos de cooperação, termos de parceria, colaboração e fomento ou quaisquer outros instrumentos destinados à cooperação entre pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, jurídicas ou físicas, para a execução das ações que constituem seu objeto e para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
II - Participar de outras pessoas jurídicas de direito privado e de natureza similar, mediante autorização da Assembleia Geral;
III - Adquirir, sob qualquer forma, a propriedade, a posse, o uso ou outra forma de direito real sobre imóveis urbanos ou rurais e os transmitir para outras instituições que atuem em missões análogas;
IV - Atuar em concessões ou outorgas de serviços públicos;
V - Sugerir, promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando contribuir na formulação e no aperfeiçoamento de políticas públicas, em qualquer nível de Governo e em qualquer dos Poderes, inclusive participando de Fóruns e Conselhos;
VI - Captar recursos por meio de editais, doações, patrocínios, convênios e parcerias, aplicando tais valores integralmente na consecução do seu respectivo objeto social;
VII - Propor a celebração de contrato de prestação de serviços individuais e grupais a operadoras de planos de saúde, sindicatos e associações de classe para atendimentos psicoterapêuticos, desde que observados os princípios do CIEG.
Art. 5º - O CIEG não distribuirá a suas/seus associadas(os), conselheiras(os), diretoras(es), empregadas(os), doadoras(es) ou a terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando tais valores integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 6º - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados exceto quando houver a necessidade de Diretor(as) (es) dedicados integralmente à gestão do CIEG, condicionada tal remuneração à autorização da Assembleia Geral, respeitados os limites máximos dos valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação.
Art.7o - O CIEG poderá adotar um sistema de credenciamento de unidades, de modo a autorizar a utilização da metodologia de atuação, produtos e projetos por ele desenvolvido, cujo projeto de credenciamento deverá ser amplamente discutido e submetido à aprovação da Assembleia Geral para sua implementação.
Art. 8o - O CIEG será regido pelo presente estatuto e suas eventuais alterações e poderá ter um Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, o qual disciplinará o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS(OS) ASSOCIADAS(OS)
Art. 9º - O CIEG é constituído por número ilimitado de associadas (os), que serão admitidas(os) dentre pessoas idôneas, mediante aprovação da Diretoria.
Art. 10 - Haverá as seguintes categorias de associadas (os):
I - Fundadoras(es), as(os) que assinaram a Ata de Fundação do CIEG;
II - Efetivas(os), as(os) que se afiliarem, cumprirem as obrigações sociais e pagarem a mensalidade estabelecida pela Assembleia Geral;
III - Honorárias(os), aquelas(es) que se fizerem credoras(es) dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da Diretoria à Assembleia Geral;
IV - Beneméritas(os), aquelas(es) as(os) quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
Parágrafo Único - As(os) Fundadoras(es) somente perderão a qualidade de associadas(os) em caso de falecimento ou mediante solicitação expressa dirigida à Diretoria, que a homologará e dará conhecimento à Assembleia Geral Ordinária.
Art. 11 - São direitos das(os) associadas(os) fundadoras(es) e efetivas(os), quites com suas obrigações financeiras e sociais:
I - Ser comunicada(o) sobre as atividades associativas através dos meios de comunicação do CIEG e participar das mesmas;
II - Votar e ser votada(o) para os cargos eletivos;
III - Tomar parte nas assembleias gerais;
IV - Propor projetos e programas à Diretoria para implantação, estudos, sugestões ou críticas, quando for o caso;
V - Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, a serem avaliados pela Diretoria;
VI - Solicitar convocação da Assembleia Geral, quando houver motivos para tanto;
VII - Representar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal contra atos da Diretoria considerados contraditórios ao que dispõe o presente Estatuto;
VIII - Ter acesso à prestação de contas e aos relatórios da Associação;
IX - Exigir o fiel cumprimento desse Estatuto.
Parágrafo Único. As (os) associadas(os) Beneméritas (os) e honorárias (os) terão direito à voz e não terão direito a voto, nem poderão ser votadas(os).
Art. 12 - São deveres das(os) associadas (os):
I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as determinações da Diretoria;
III - Cooperar para o desenvolvimento e prestígio do CIEG e difundir os seus objetivos e ações;
IV - Colaborar com a implementação dos programas do CIEG;
V - Estar quites com as suas obrigações financeiras e sociais;
VI - Participar das Assembleias que forem convocadas.
Parágrafo Primeiro - Nos casos em que a(o) associada(o) atuar em atividade que proporcione ganho financeiro ao CIEG, fará jus a remuneração pelos serviços técnicos prestados, devendo o valor pertinente ser estipulado previamente pela Diretoria, constando de ata.
Parágrafo Segundo - Quando a atividade desenvolvida não proporcionar ganho financeiro ao CIEG, as(os) associadas (os), bem como quaisquer outros profissionais que participem voluntariamente da mesma, deverão assinar Termo de Voluntariado, nos moldes da legislação vigente.
Art. 13 - As (os) associadas(os) da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Art. 14 - Além dos casos naturais, como morte ou invalidez permanente, a(o) associada(o) poderá perder essa condição por demissão ou exclusão.
Parágrafo Primeiro - Pela demissão, a(o) associada(o) perde a condição de membro ao dirigir requerimento nesse sentido à Diretoria que homologará a solicitação.
Parágrafo Segundo - A(O) associada(o) poderá ser excluído por justa causa, nas seguintes hipóteses:
I - Violação do Estatuto Social ou qualquer outro regulamento instituído por órgão competente;
II - Prática de atividades antagônicas às que compõem o objetivo social do CIEG;
III - Conduta pessoal antiética, incompatível com a filosofia do CIEG;
IV - Ausência injustificada a 3 (três) convocações para Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias.
Parágrafo Terceiro - Para efetivação da exclusão, é necessário:
I - Deliberação fundamentada, aprovada pela maioria dos presentes, em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim;
II - Assegurar o pleno direito de defesa e de recurso, que deve ser encaminhado à Assembleia do CIEG.
Parágrafo Quarto - A comunicação expressa da exclusão será encaminhada ao interessado ou a quem o represente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da Assembleia Geral que decidiu pela exclusão, podendo haver recurso à própria Assembleia Geral, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - O CIEG será administrado por:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Assembleia Geral
Art. 16 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, constituir-se-á das(os) associadas (os) em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Destituir integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III - Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV - Decidir sobre reformas do Estatuto;
V - Conceder o título de associada(o) honorária(o) e benemérita(o), por proposta da Diretoria;
VI - Deliberar sobre a aprovação de contas;
VII - Aprovar o Regimento Interno;
VIII - Deliberar sobre a exclusão de associada(os);
IX - Fixar o valor da contribuição mensal das(os) associadas(os), anualmente, em sua reunião ordinária;
X - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
XI - Deliberar quanto à participação do CIEG em outras pessoas jurídicas de direito privado e natureza similar, conforme previsto no art. 4º, II;
XII - Autorizar, quando cabível, a remuneração de dirigentes que efetivamente participem da gestão executiva, conforme art. 6º;
XIII - Avaliar, discutir e deliberar quanto a adoção de sistema de credenciamento de unidades externas, conforme art. 7º;
XIV - Decidir sobre a extinção da entidade e sobre a consequente destinação dos bens e direitos para entidade similar.
Art. 18 - A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III - Estabelecer o valor da contribuição mensal das(os) associadas(os).
IV - Avaliar propostas da Diretoria que sejam condicionadas à sua aprovação.
Art. 19 - Poderão convocar Assembleia Geral em caráter extraordinário:
I - Presidente;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - 1/5 das(os) associadas(os) quites com as obrigações sociais.
Art. 20 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e encaminhado as(os) associadas(os) por e-mail ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à publicação.
Parágrafo Único - A pauta da Assembleia Geral deverá constar do Edital de Convocação e não poderá ser alterada sob nenhuma hipótese.
Art. 21 - Qualquer Assembleia será instalada, em primeira convocação, com a maioria simples das(os) associadas(os) e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número.
Parágrafo Único - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples das(os) associadas(os) presentes com direito a voto, exceto nas situações previstas nos incisos IV, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 17, quando serão necessários votos favoráveis de 2/3 das(os) associadas (os) presentes.
Diretoria
Art. 22 - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária (o), Diretor (a) Técnica (o) e Diretor (a) Administrativo-Financeira (o) e terá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleita apenas uma vez.
Parágrafo Único - A eleição da Diretoria será realizada no mês de setembro do ano correspondente ao término do mandato; a posse das(os) integrantes se realizará de imediato ou em até 30 (trinta) dias.
Art. 23 - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as normas e orientações fixadas pela Assembleia Geral;
II - Coordenar as atividades do CIEG;
III - Desenvolver ações que favoreçam a integração das(os) associadas(os) às atividades do CIEG;
IV - Elaborar e executar programa anual de atividades, com o respectivo orçamento;
V - Elaborar o relatório anual e apresentar à Assembleia Geral;
VI - Determinar o valor da mensalidade para as(os) associadas(os) efetivas (os);
VII - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - Criar e extinguir Coordenações, quando se fizer necessário, podendo nomear e destituir suas(seus) Coordenadoras(es);
IX - Contratar e demitir funcionárias(os) e estagiárias(os);
X - Convocar a Assembleia Geral;
XI - Propor à Assembleia Geral a concessão do título de associada(o) benemérita(o) ou honorária(o), com a devida justificativa.
Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 25 - Compete à (ao) Presidente:
I - Gerir/administrar o CIEG;
II - Representar a instituição ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
IV - Convocar e presidir a Assembleia Geral;
V - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VI - Autorizar, em conjunto com a(o) Diretor(a) Administrativo-Financeira(o), toda a movimentação financeira, bem como quaisquer procedimentos que representem obrigações financeiras para a Associação.
Art. 26 - Compete à (ao) Vice-Presidente:
I - Auxiliar e substituir a(o) Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Autorizar, em conjunto com a(o) Diretor (a) Administrativo-Financeira(o), a movimentação financeira, quando da ausência comprovada da(o) Presidente.
Art. 27 - Compete à(ao) Secretária(o):
I - Fazer cumprir as resoluções tomadas;
II - Redigir e assinar, junto com a(o) Presidente, as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, bem como manter toda a documentação organizada;
III - Gerenciar e criar estratégias de divulgação institucional nas diversas mídias e redes digitais e dar publicidade às atividades do CIEG, com o objetivo de ampliar o público interessado;
IV - Representar o CIEG na ausência da(o) Presidente e da (o) Vice-Presidente.
Art. 28 - São competências da(o) Diretor (a) Técnica(o):
I - Dar suporte técnico-metodológico para a consecução dos objetivos da instituição;
II - Planejar o conteúdo programático dos cursos, oficinas, seminários e eventos;
III - Selecionar, supervisionar e avaliar o corpo técnico: docentes, coordenadoras (es) de cursos, supervisoras(es) e observadoras(es);
IV - Criar e dar suporte à elaboração de projetos, bem como supervisionar a execução;
V - Participar de reuniões com as demais Diretorias;
VI - Oferecer subsídios e auxiliar na captação de recursos financeiros para a realização dos projetos da instituição;
VII - Elaborar relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas;
VIII - Supervisionar as atividades da Coordenação Comunitária.
Art. 29 - Compete a(o) Diretor(a) Administrativo-Financeira(o):
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições das(os) associadas (os), rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - Elaborar e submeter à apreciação da Diretoria o Planejamento Financeiro Anual do CIEG e, após aprovação, executá-lo e acompanhá-lo;
III - Pagar, em conjunto com a(o) Presidente, as contas autorizadas por ela(e);
IV - Manter sob sua responsabilidade os livros contábeis, devidamente escriturados;
V - Apresentar mensalmente, ou sempre que forem solicitados, balancete das contas e relatórios de receitas e despesas, observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI - Elaborar e apresentar à Diretoria, para apreciação do Conselho Fiscal, o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VII - Dar publicidade no site do CIEG, quando do encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, as quais deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débitos para com o INSS e o FGTS;
VIII - Atender às solicitações de informações do Conselho Fiscal;
IX - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, zelando pela regularidade fiscal e tributária da Instituição;
X - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, preferencialmente em aplicações;
XI - Assinar, com a(o) Presidente ou, na ausência deste, com a(o) Vice-Presidente toda a movimentação financeira, bem como quaisquer procedimentos que representem obrigações financeiras para a Associação;
XII - Elaborar Plano de Captação de Recursos para o CIEG, atentando especialmente para as oportunidades das leis de incentivo e editais de fomento;
XIII - Coordenar as atividades de gerenciamento e apoio administrativo;
XIV - Dar suporte administrativo às atividades e às equipes de trabalho do CIEG;
XV - Manter em ordem as fichas das(os) associadas(os), informando à Diretoria qualquer irregularidade ou atraso de pagamento ocorrido;
XVI - Manter em ordem as fichas das(os) alunas(os), informando à Diretoria qualquer irregularidade ou atraso de pagamento ocorrido;
XVII - Elaborar, junto com as demais Diretorias, alterações do presente Estatuto para serem submetidas à Assembleia.
Art. 30 - A Diretoria poderá contratar Assessoria Técnica em qualquer área que se faça necessária para a consecução das atividades da instituição.
Art. 31 - O CIEG contará com uma Coordenação permanente, voltada à área Comunitária, subordinada à Diretoria Técnica, com as seguintes atribuições:
I - Selecionar, acompanhar e avaliar as atividades comunitárias;
II - Elaborar e apresentar à Diretoria Técnica os projetos que serão desenvolvidos com as comunidades conveniadas com o CIEG;
III - Formar equipe técnica para participação nos projetos comunitários, preferencialmente com associadas(os) da instituição;
IV - Oferecer subsídios e auxiliar na captação de recursos financeiros para a realização dos projetos da instituição voltados para as comunidades;
V - Propor à Diretoria Técnica parcerias com outras organizações e instituições sem fins lucrativos;
VI - Elaborar material para a divulgação das atividades do CIEG na área comunitária;
VII - Elaborar relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas;
VIII - Colaborar na execução das atividades da instituição.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria poderá instituir outras Coordenações para atender a necessidades específicas, temporárias ou permanentes;
Parágrafo Segundo - Caso as atividades das Coordenações demandem presença constante na sede do CIEG, poderá ser estabelecida ajuda de custo pela Diretoria.
Conselho Fiscal
Art. 32 - O Conselho Fiscal, órgão independente, será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A eleição e o mandato do Conselho Fiscal serão coincidentes com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância, o mandato será assumido por um (a) das(os) suplentes, até seu término.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a execução financeira e a prestação de contas da Diretoria, informando qualquer irregularidade encontrada;
II - Emitir parecer sobre a prestação de contas apresentada pela Diretoria, sugerindo à Assembleia Geral a conduta a ser adotada;
III- Examinar os balancetes apresentados pelo (a) Diretor (a) Administrativo-Financeiro (a), opinando a respeito;
IV - Convocar a Assembleia Geral sempre que restarem dúvidas quanto à prestação de contas apresentada pela Diretoria;
V - Solicitar informações, esclarecimentos e exibição de documentos e livros que julgar necessários;
VI - Emitir parecer por escrito em todos os casos em que haja envolvimento financeiro do CIEG;
VII - Promover a realização de auditorias, inclusive com auditores externos, sempre que se fizer necessário ou no caso de determinação legal;
VIII - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
IX - Zelar para que a prestação de contas de eventuais recursos e/ou bens de origem pública recebidos pelo CIEG se realize conforme o disposto no parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 34 - A receita do CIEG será composta por:
I - Contribuições mensais das(os) associadas (os), conforme fixada pela Assembleia Geral;
II - Retribuições financeiras por serviços prestados;
III - Repasses provenientes de Termos de Parcerias, Convênios ou Editais de Fomento;
IV - Taxas que sejam instituídas pela cessão prevista no Art. 7º;
V - Outros meios aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 35 - O patrimônio do CIEG será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, direitos sobre propriedade intelectual, saldos financeiros e outras formas não especificadas.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da instituição, o patrimônio remanescente será destinado a instituição congênere, com personalidade jurídica, e que seja registrada em Conselho de Assistência Social ou em Conselho de Direitos ( Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEPI/BA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador /BA, Conselho Estadual de Direitos Humanos da Bahia- CEPDH-BA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - As alterações na composição e na duração do mandato da Diretoria, previstas no art. 22, somente entrarão em vigor para a gestão que vier a suceder a atual.
Parágrafo Único - A posse dos integrantes da diretoria que vier a suceder a atual poderá se realizar de imediato ou em até 30 (trinta) dias, conforme disposto no parágrafo único do artigo 22.
Art. 37 - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão de 2/3 (dois terços) das (os) presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das (os) associadas (os), ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 38 - A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, caso venha a se tornar inviável a continuação de suas atividades.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos ao referendo da Assembleia Geral.
Art. 40 - Fica eleito o foro da Comarca de Salvador-BA para dirimir dúvidas ou desavenças oriundas deste Estatuto.
Parágrafo Único - Antes da submissão à instância judicial, deverá ser buscada a Mediação Extrajudicial do conflito manifestado.
Salvador, 14 de setembro de 2024.
Maria Rita Mendes Correia Neuza Lopes Moura
Presidente Secretária


