Estatuto
2ª. REFORMA DO ESTATUTO DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS GRUPAIS ENRIQUE PICHON-RIVIÈRE – CIEG
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO – CONSTITUIÇÃO – SEDE – OBJETIVOS
Art. 1º – O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS GRUPAIS ENRIQUE PICHON RIVIÈRE, denominado CIEG, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Barão do Triunfo, 89 – Rio Vermelho, CEP: 41950-880, constituída por seus associados que, reunidos em Assembléia Geral, resolveram fundá-la em 22 de agosto de 1995, para viger por prazo indeterminado.
Art. 2º – O CIEG não tem caráter político – partidário ou religioso, respeitando os princípios ínsitos na democracia.
Art. 3º – O CIEG é regido pelo presente Estatuto e suas eventuais modificações legais.
Art. 4º – O CIEG tem como objetivo o aperfeiçoamento das interações grupais voltadas para uma transformação social planificada e, em particular, a formação de uma perspectiva crítica, integradora e operativa nos diversos grupos específicos, através de:
I – Estudos, pesquisas, assessoria, seminários, congressos, supervisão de projetos, diagnóstico e avaliação de trabalhos grupais, formação de recursos humanos, promoção de eventos culturais, coordenação de grupos afins;
II – Disseminação de informações através de instrumentos próprios, como publicações, áudio-visuais e mídia eletrônica;
III – Prática da educação voltada para a transformação social e promoção da saúde mental.
Parágrafo Único: a meta da Instituição é contribuir para o desenvolvimento da linha de pensamento e ação da Psicologia Social proposta pelo Dr. Enrique Pichon-Rivière.
Art. 5º – O CIEG, na consecução dos seus objetivos:
I – Poderá realizar trabalho conjunto ou em convênio com entidades afins, mantendo, porém, sua autonomia e características próprias.
II – Proporcionará meios de capacitação de seus técnicos no Brasil ou no exterior;
III – Manterá biblioteca de documentação especializada em assuntos pertinentes a suas atividades;
IV – Tomará outras providências necessárias ao cumprimento de suas atividades;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º – A estrutura organizacional do CIEG compreende:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Coordenações Técnica, Comunitária e Administrativa;
IV – Conselho Fiscal;
V – Associados.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7º- A Assembléia Geral é o poder maior do CIEG, sendo da sua exclusiva competência:
I – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – Destituir qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – Apreciar e aprovar, anualmente a prestação de contas apresentada pela Diretoria e o relatório de atividades da Instituição;
IV – Deliberar sobre assuntos de interesse do CIEG, quando solicitado pela diretoria, ou um de seus associados;
V – Reunir-se ordinariamente no mês de agosto de cada ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados;
VI – Apreciar, modificar e votar o estatuto da Instituição:
VII – Determinar a dissolução da Instituição, se necessário;
VIII – Designar a destinação dos bens financeiro e patrimonial da Instituição em caso de dissolução da mesma;
IX – Fixar o valor da contribuição mensal dos sócios, anualmente, em sua reunião ordinária.
Art. 8º – As Assembléias Gerais serão dirigidas por um membro da diretoria e um secretário, eleito na assembléia.
Art. 9º – As Assembléias Gerais serão convocadas sempre através de Cartas da Associação, mensagens via correio eletrônico, aviso no quadro mural da instituição, ou através de publicação em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, com o prazo nunca inferior a quinze dias.
Parágrafo Único – A “Ordem do Dia” constante do edital de convocação não poderá ser alterado, em hipótese alguma.
Art. 10º – As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença de metade mais um dos sócios em primeira convocação, e com, qualquer número de associados em segunda e última convocação, com intervalo de 30 minutos da primeira para a segunda convocação.
§ 1º – As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.
§ 2º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e VI do Art. 7º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DA DIRETORIA
Art. 11º – A Diretoria terá um mandato de dois anos e tomará posse até trinta dias após a sua eleição e será formada por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Geral.
Art. 12º – Compete à Diretoria :
I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
II – Coordenar todas as atividades do CIEG;
III – Ampliar a ação do CIEG de modo que os associados consigam participar de suas atividades;
IV- Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou qualquer de seus membros ou associados;
V – Autorizar as coordenações a participar de eventos representando a instituição, bem como aprovar previamente as despesas referentes a essa representação.
VI – Selecionar, admitir ou contratar recursos humanos.
VII – Definir os critérios para concessão de bolsas de estudo e analisar as solicitações e conceder as bolsas conforme os critérios definidos.
§ 1º – Compete ao Presidente:
I – Representar o CIEG em qualquer oportunidade;
II – Convocar e dirigir a Assembléia Geral e as reuniões da diretoria;
III – Assinar cheques, juntamente com o coordenador administrativo e visar recibos de um modo geral;
IV – Outras atividades condizentes com o cargo.
§ 2º – Compete ao Vice-presidente:
I – Auxiliar e substituir o Presidente em sua falta e/ou impedimentos.
II – Assinar cheques, juntamente com o coordenador administrativo, quando da ausência comprovada do presidente;
§ 3º – Compete ao Secretário Geral:
I – Fazer cumprir as resoluções tomadas;
II – Redigir e assinar junto com o Presidente as atas de reunião da Diretoria e da Assembléia Geral, bem como manter toda a documentação organizada.
III – Representar o CIEG na ausência do presidente e do vice-presidente.
§ 4º – Poderá a Diretoria contratar Assessoria Técnica, conforme necessidades do CIEG, mediante encaminhamento e aprovação em Assembléia.
DAS COORDENAÇÕES
Art. 13º – O CIEG contará com três coordenações exercidas por profissionais habilitados ao cumprimento das funções do CIEG. Os Coordenadores serão nomeados pela diretoria e a sua competência bem como as atribuições serão definidas neste estatuto.
Art. 14º – É competência da Coordenação Administrativa:
I. Realizar atividade de coordenação, gerenciamento e apoio administrativo;
II. Dar suporte administrativo às equipes de trabalho do CIEG;
III. Elaborar juntamente com os demais coordenadores alterações no Estatuto para aprovação da Assembléia;
IV. Dar cumprimento juntamente com a Diretoria à dissolução da instituição e cabíveis encaminhamentos jurídicos para sua efetivação, conforme deliberação da Assembléia Geral.
V. Formar ativo financeiro;
VI. Traçar e executar, com a aprovação da Diretoria , o Plano de Finanças do CIEG;
VII. Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VIII. Ter sob sua responsabilidade, os livros devidamente escriturados;
IX. Conservar em depósito em estabelecimento bancário idôneo, o saldo de caixa quando não haja aplicação imediata;
X. Assinar com o Presidente, e na ausência deste, com o Vice-presidente, os cheques e documentos financeiros do CIEG;
XI. Apresentar à Diretoria mensalmente e sempre que por ela solicitado, o balancete das contas do CIEG, observando, sempre, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
XII. Publicar, no encerramento do exercício fiscal, o relatório das atividades e as demonstrações financeiras da entidade, fazendo-as acompanhadas por certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS;
XIII. Manter em ordem as fichas individuais de cada associado, informando à Diretoria, mensalmente, qualquer irregularidade ou atraso ocorrido.
XIV. Manter em ordem as fichas individuais de cada aluno informando à Diretoria, mensalmente, qualquer irregularidade ou atraso ocorrido.
XV. Captar recursos financeiros para realização de projetos da instituição;
Art.15º – É competência da Coordenação Técnica:
I. Selecionar, supervisionar e avaliar o corpo técnico (docentes, coordenadores de grupos, supervisores e observadores);
II. Planejar o conteúdo programático dos cursos, oficinas, seminários e eventos;
III. Dar suporte técnico para consecução dos objetivos da instituição;
IV. Dar suporte para elaboração de projetos e supervisionar sua execução;
V. Participar de reuniões quinzenais com as coordenações administrativa e comunitária;
VI. Fornecer relatórios pertinentes ás atividades desenvolvidas por esta coordenação;
VII. Captar recursos financeiros para realização de projetos da instituição;
VIII. Elaborar projetos para a instituição;
Art. 16º – É competência da Coordenação Comunitária:
I. Assessorar a Diretoria e demais coordenações;
II. Elaborar juntamente com a Coordenação Técnica os projetos que serão desenvolvidos com comunidades conveniadas com o CIEG;
III. Formar equipe técnica para participação nos projetos comunitários;
IV. Colaborar na execução das atividades da Instituição;
V. Selecionar, acompanhar e avaliar juntamente com a Coordenação Técnica e Administrativa as atividades comunitárias;
VI. Fornecer relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas por esta Coordenação;
VII. Captar recursos financeiros para desenvolvimento de projetos da instituição junto a comunidades carentes;
VIII. Elaborar material para divulgação da entidade;
IX. Propor à diretoria convênios com outras instituições.
Parágrafo 1º – Todos os coordenadores, administrativo, técnico e comunitário deverão fazer parte do quadro de associados do CIEG.
Parágrafo 2º – Caberá às três coordenações divulgar a instituição em fóruns, seminários. feiras e outros eventos pertinentes.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17º – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral junto com a Diretoria Executiva, pelo mesmo período de tempo.
Art. 18º – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a gestão financeira e respectiva prestação de contas da Diretoria, informando qualquer irregularidade encontrada;
II. Apreciar a prestação de contas apresentada pela Diretoria, e emitir parecer sobre a mesma, para o órgão superior da instituição;
III. Convocar Assembléia Geral sempre que restar dúvidas quanto a prestação de contas apresentada pela Diretoria;
IV. Solicitar informação, esclarecimento e exibição de documentos e livros que julgar necessário;
V. Emitir parecer por escrito em todos os casos em que haja envolvimento financeiro do CIEG;
VI. Promover a realização de auditorias, inclusive com auditores externos, quando tal se tornar necessário e no caso de determinação legal;
VII. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo CIEG será feita conforme o disposto no art. 70, Parágrafo único da Constituição Federal.
DOS ASSOCIADOS
Art. 19º – O CIEG compõe-se de número ilimitado de associados, juridicamente capazes, sem discriminação de sexo, raça, nacionalidade, religião, desde que comprometidos com a filosofia e com os objetivos da Instituição.
Art. 20º – A composição da Associação será formada por três tipos de associados:
I. Fundador – aquele que participou da Assembléia Geral de fundação da Instituição e que com ela contribui financeiramente. Tem direito a voto e voz.
II. Contribuinte – o associado que embora não tenha participado do ato de fundação da associação a ela se filiou e contribui também financeiramente para sua manutenção. Tem direito a voto e voz.
III. Benemérito – agraciado com este título, pela Assembléia Geral, aquele que, reconhecidamente prestar serviços ao CIEG. Tem direito a voz.
Parágrafo Único – A efetivação como membro associado do CIEG dar-se-á após a análise da ficha de filiação por parte da Diretoria ou no ato de agraciamento pela Assembléia Geral no caso do inciso de nº. III.
Art. 21º – São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado;
II. Ter acesso à Diretoria para apresentação de projetos, estudos, sugestões, ou críticas, quando for o caso;
III. Exigir o fiel cumprimento deste estatuto;
IV. Pedir convocação da Assembléia Geral, quando houver reais motivos para tanto;
V. Representar junto à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal contra atos da Diretoria, considerados contrários ao que dispõe o presente estatuto;
VI. Ter acesso ao Balancete Financeiro da Instituição.
Art. 22º – São deveres dos associados:
I. Conhecer e defender os objetivos do CIEG
II. Participar ativamente das reuniões da Assembléia Geral;
III. Trabalhar na implantação dos programas de ação do CIEG;
IV. Cumprir as decisões do CIEG;
V. Cumprir com o que dispõe o estatuto;
VI. Divulgar o CIEG nos fóruns pertinentes.
VII. Contribuir financeiramente para manutenção da instituição;
Art. 23º – Será excluído do CIEG o associado que:
I. Deixar de pagar as contribuições fixadas pela Assembléia, por mais de doze meses consecutivos;
II. Não participar ativamente das reuniões da Assembléia Geral;
III. Não defender os objetivos do CIEG;
IV. Se recusar a trabalhar na implantação dos programas de ação do CIEG;
V. Apresentar conduta incompatível com os objetivos da Instituição.
Parágrafo Único – Cabe à Diretoria analisar semestralmente a situação dos associados e deliberar pela exclusão, que será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste estatuto, sendo assegurado ao associado o direito de ampla defesa e de recurso apreciado pela Assembléia Geral, a qual deverá ter quorum de 50% dos associados.
Art. 24º – A demissão de associado dar-se-á a seu pedido por escrito dirigido à Diretoria, competindo ao presidente referendar o desligamento.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25º – Haverá remuneração, instituída em Assembléia, nos seguintes casos para:
I. Coordenadores no desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a Instituição;
II. Associados, quando da participação na elaboração e/ou implementação de projetos ou em serviços específicos da instituição;
III. Profissionais especializados, não associados, contratados quando se fizer necessário, para o desenvolvimento de projetos e/ou prestação de outros serviços.
§ 1º Os membros da diretoria não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas para a Instituição, sendo considerados os seus serviços voluntários e sem fins econômicos.
§ 2º – Para as remunerações acima especificadas serão observados os valores praticados no mercado.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 26º – As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas de dois em dois anos, na Assembléia Geral Ordinária, devendo ocorrer 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício e empossada no dia final do exercício da Diretoria anterior, vedada a reeleição por mais de dois mandatos.
Art. 27º – A eleição, havendo uma única chapa, será por aclamação em Assembléia Geral. No caso de concorrência de mais de uma chapa, a eleição se fará por escrutínio secreto.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 28º – Comporá a receita do CIEG:
I. As contribuições dos associados;
II. As doações;
III. As retribuições financeiras por serviços prestados;
IV. Convênios diversos;
V. Outros.
Parágrafo Único – Os associados obrigam-se a contribuir, mensalmente, com valores a serem definidos pela Assembléia Geral, reajustados anualmente.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 29º – O patrimônio da entidade constitui-se de:
a) bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
b) contribuições espontâneas;
c) saldos verificados em seus balancetes e balanço;
d) qualquer renda que não esteja especificada.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução desta Instituição a Assembléia Geral decidirá o destino a ser dado ao patrimônio líquido apurado, devendo o mesmo ser transferido a uma entidade congênere, sem fins lucrativos, registrada no CNAS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º – Os casos não previstos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 31º – Os convênios deverão ser assinados pelo Presidente e Coordenação Administrativa.
Art. 32º – O CIEG só poderá ser dissolvido tendo 2/3 dos associados presentes em Assembléia Geral.
Art. 33º – Fica eleito o foro da comarca de Salvador para dirimir qualquer dúvida ou desavença oriunda deste estatuto.
Salvador, 01 de abril de 2008.